terça-feira, 20 de outubro de 2009

ANÁLISE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO

ANÁLISE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO
APÓS DECISÃO DO SUPREMO

O resultado de anos de luta e muita pressão, coloca o governo brasileiro e Congresso Nacional no compromisso de implantar no Brasil o Piso do Magistério. É a Lei 11.738/2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 17/7/08, p. 1. É unanimidade na categoria que o valor estabelecido não atende as expectativas, mas é o início de uma nova etapa.
Após as eleições municipais, alguns governadores mostraram seu descaso com a educação e os educadores brasileiros, impetrando a ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 11.738 no Supremo Tribunal Federal. Os estados que patrocinaram esta ação foram: RS, SC, PR, MS e CE (com o apoio dos executivos de SP, MG, TO, RR e DF).
O Supremo tomou posição duvidosa em relação a aplicabilidade de diversos artigos importantes da lei. Como no mundo jurídico não existe posição única é importante a categoria estar consciente das diferentes interpretações decorrentes de tal decisão.
Na leitura dos governos impetrantes e seus apoiadores a decisão lhes é favorável, ficando liberados de aplicar a legislação nos termos de seus artigos principais, como o da hora atividade, do reajuste anual, do índice de correção e do que deve ser considerado como Piso (conceito de Piso).
Por sua vez, a CNTE tem parecer contrário a visão dos governadores, como transcrevemos a seguir:
1 Em anexo segue a análise original da CNTE sobre a Lei 11.738/08, a qual ainda não considera a decisão do STF em suspender a aplicação do parágrafo 4º do art. 2º da Lei, referente à hora-atividade (1/3 da jornada para atividades extra-sala), nem a flexibilização do art. 3º (caput e incisos), que possibilita a complementação ao piso na forma de remuneração, ambos até o julgamento final da ação judicial.
2 Em razão da não publicação da decisão, pelo STF, que se encontra em recesso até fevereiro, algumas dúvidas suscitaram em torno da implementação da Lei. A primeira refere-se ao valor exato a ser pago pelos entes federados em 2009. Ao desconsiderar a incorporação progressiva do piso na forma de vencimento, a decisão do Supremo abriu margem a um entendimento de que os entes federados estariam desobrigados a remunerar o valor total do piso já em 2009, sendo necessário, apenas, somarem aos atuais vencimentos iniciais de carreira 2/3 (dois terços) da diferença entre o vencimento inicial de dezembro de 2008 e o valor do piso em 2009.
3 A segunda celeuma concentra-se no reajuste do piso. Para a CNTE, este ponto é pacífico, uma vez que não foi abordado no julgamento. Porém, há gestores questionando a aplicação do reajuste. Com relação ao índice a ser aplicado, mantém-se a redação original do art. 5º da Lei 11.738/08 (valerá o percentual utilizado para o Fundeb, o qual ainda não foi divulgado).
4 O terceiro ponto diz respeito à jornada para aplicação do piso. Com exceção da hora-atividade, não houve nenhuma outra modificação no texto da Lei, estando valendo o estabelecido no § 1º do artigo 2º. Ou seja, poderão ser praticadas jornadas abaixo de 40h para o valor integral do piso ou superior a ele. (grifamos)
É verdade que para nossa luta é importante termos uma posição de buscar a qualquer custo a melhoria da condição salarial, no entanto é indispensável apresentar para a categoria o que é real, algumas considerações sobre a análise da CNTE:
1 Sobre hora-atividade, é verdade que não houve posicionamento do Tribunal, no entanto, ao avocar para si o início da vigência da lei, o supremo suspendeu todos os seus efeitos, exceto os que determinou seu cumprimento.
2 A respeito do reajuste, vale o mesmo argumento da efetiva entrada em vigor da lei, mas também é preciso dizer que já foi aprovado no Congresso Nacional o projeto de lei nº ..........., que retira desta lei o reajuste pelo percentual utilizado para o Fundeb, ficando o reajuste de acordo com o INPC.
Isso não significa que aceitamos tamanha intromissão do STF no julgamento desta e de outras legislações, pois o mesmo está legislando, modificando completamente o sentido e o espírito das leis, desprezando a vontade do Legislativo e do Executivo, bem como os acordos sociais firmados entre a sociedade civil, os movimentos sociais e estas instituições.
Precisamos continuar a luta pelo Piso, não apenas com os R$ 950,00, mas tendo esse valor como referência para conquistas maiores, não apenas salariais, mas também de qualidade da educação pública e da valorização efetiva dos profissionais que nela atuam. Nesse sentido é importante a orientação da CNTE:
O Piso aplica-se a profissionais com formação de nível médio na modalidade Normal (art. 62 da LDB). Profissionais de nível superior, em início de carreira, devem ter vencimentos iniciais acima do previsto para a formação média (segue a tradição dos planos de carreira e o preceito do art. 67, IV da LDB, referente à progressão por titulação ou habilitação).
A respeito dos profissionais que já possuem habilitação de graduação e pós-graduação, deve ser feita a luta para garantir as vantagens já conquistadas, evitando “pacotes” que representem benefícios para poucos em início de carreira e/ou com habilitação inicial, mas sem qualquer preocupação com o estímulo para o estudo e aperfeiçoamento. De acordo com a CNTE:
Atenção especial deve ser dispensada à adequação das tabelas salariais. Os estudos financeiros e a luta da categoria devem focar a possibilidade de manter todas as vantagens remuneratórias atuais. Nada impede que gratificações de carreira incidam sobre o Piso ou ao vencimento inicial da carreira. Luta posterior poderá centrar na incorporação de todas as gratificações possíveis, a fim de contemplar os aposentados.
Ainda é preciso atenção especial com o Plano de Carreira, de acordo com a legislação:
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do inciso VIII, do art. 206 da Constituição Federal.
Pela análise da decisão do Supremo, este artigo não foi objeto de julgamento, sendo considerado plenamente válido, o que faz aumentar a preocupação da categoria. Como orienta a direção da CNTE:
Também do ponto de vista dos planos de carreira, uma vez que vencimentos iniciais maiores ensejam diferenças menores entre níveis/classes da carreira (vertical e horizontal), os Sindicatos devem lutar pelos patamares mínimos defendidos pela CNTE (mínimo de 50% entre níveis médio e superior). Já as diferenças entre classes horizontais e o início e final da carreira (vertical) dependerão das finanças públicas (recursos vinculados) e dos patamares pretendidos pela categoria. Para isso, será necessário, também, obter dados de receita tributária, da folha de pagamento, do número de alunos por professores, do número de desvios de funções etc. a fim de estabelecer as diferenças entre os níveis sobre bases que possibilitem maior valorização profissional. (grifamos)
Por fim, é necessário vislumbrar uma luta conjunta em torno do Piso Nacional, mais uma vez a CNTE tem orientado essa postura:
Importante, neste momento, as entidades filiadas à CNTE sintonizarem suas ações para atingir os propósitos maiores da Lei, e, conseqüentemente, iniciar uma fase de valorização do magistério e dos demais trabalhadores em educação.

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